quarta-feira, 2 de junho de 2010

Conclusão: o bom, o mau e o possível



Pela sua interactividade, pela atractividade que possuem não apenas pelo seu público potencial mas também pelo anonimato que possibilitam, os blogues são – e é legítimo prever que continuem a ser, pelo menos num futuro próximo – fontes frequentes para a produção de notícias pelos órgãos de comunicação social tradicionais, como a imprensa.

Daqui decorre a importância, a nenhum título desprezível, de sujeitar as informações veiculadas pelos blogues ao cumprimento escrupuloso das regras a que a generalidade das fontes está sujeita antes da publicação de qualquer notícia.

A verificação, múltipla, dos alegados factos, neste trabalho muitas vezes abordados como «conhecimentos», é essencial, para que a imprensa não se confunda com um qualquer fazedor de boatos, ou de panfletos ao serviço de causas mais ou menos confessáveis, deitando por terra a sua missão de informar, sem deformar.

O exercício do contraditório também se aplica, da mesma forma que em notícias tendo por base qualquer outra fonte. Quando tal não seja possível, e sobretudo se o blogue-fonte for anónimo, compete ao jornalista e à sua chefia fazer a ponderação entre o interesse público da alegada notícia, a credibilidade dos factos e da fonte, e o risco da publicação. As boas práticas aconselham que, em caso de dúvida, se opte pela não publicação, sobretudo quando o contrário possa resultar em danos graves para a imagem de pessoas ou instituições.

A existência de blogues tem, conforme se constata, benefícios para a imprensa, na óptica da construção de conhecimentos publicáveis sempre e apenas quando sejam cumpridos, escrupulosamente, os métodos de investigação, confirmação e contraditório aplicáveis a todas as fontes.

1 comentário:

  1. Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (para maior facilidade, incluem-se apenas os artigos mais relevantes para o trabalho em causa)
    Lei de Imprensa


    1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
    2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
    3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

    Artigo 2.º – Conteúdo

    1 - A liberdade de imprensa implica:
    a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
    b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações,independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
    c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

    Artigo 3.º – Limites

    A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

    Artigo 22.º – Direitos dos jornalistas

    Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:

    a) A liberdade de expressão e de criação;
    b) A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção;
    c) O direito ao sigilo profissional;
    d) A garantia de independência e da cláusula de consciência;
    e) O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.

    CAPÍTULO V Do direitos à informação

    SECÇÃO I – Direitos de resposta e de rectificação

    Artigo 24.º – Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

    1 - Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.
    2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
    3 - O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.
    4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.
    5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

    Artigo 25.º – Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

    1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.

    Artigo 30.º – Crimes cometidos através da imprensa

    1 - A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

    Artigo 31.º – Autoria e comparticipação

    1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.

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